Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0093294-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0093294-17.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Walfrido Gonçalves Filho Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR I - Walfrido Gonçalves Filho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 6º, § 4º, da LEF, porquanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa atualizado, incluindo os juros moratórios. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A discussão dos autos cinge-se a aplicação dos juros de mora para a formação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do acolhimento dos embargos à execução nº 0025164-25.2019.8.16.0019. Pois bem. Constou no acórdão da Apelação Cível nº 0025164-25.2019.8.16.0019 a seguinte determinação com relação aos honorários advocatícios mov. 92.2): (...). Portanto, ficou claramente estabelecido que para o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios seria realizada apenas a atualização do valor da causa, para posterior aplicação dos percentuais previstos no acórdão. Tal decisão transitou em julgado, sem a interposição de recurso quanto a esse ponto. Logo, a inclusão dos juros de mora na hipótese dos autos ocorre apenas após a constituição em mora da Fazenda Pública para o pagamento da verba honorária. (...). Posteriormente o juízo de origem determinou a realização de cálculos atualizados, “levando em consideração a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021 e passou a definir que o índice de correção monetária aplicável nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública é a taxa SELIC”, o que foi realizado no mov. 150.1. Vale destacar, ainda, que o cálculo do valor dos honorários advocatícios não se confunde com a repetição do indébito tributário para aplicação do disposto no disposto no item 3.3 do Tema 905 do STJ e que o acórdão, transitado em julgado, claramente estabeleceu como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da causa” (mov. 23.1, AI). De início, observa-se que a norma federal tida por violada não foi objeto de valoração pelos julgadores, embora opostos embargos declaratórios, o que denota a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A propósito: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 d STJ). Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 1.025 do CPC/2015 para admissão do prequestionamento ficto. (AgInt no AREsp n. 2.116.831/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Além disso, segundo os julgadores, “o acórdão, transitado em julgado, claramente estabeleceu como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da causa”. Entretanto, tal fundamento não foi impugnado nas razões recusais, pois o recorrente apenas reiterou que a atualização do valor da causa deve abarcar os juros moratórios, sem apresentar motivação apta a permitir a desconsideração da coisa julgada, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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